DECRETO Nº 9.130, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

DECRETO Nº 9.130, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

  Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 7 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal foi firmado em Brasília, em 7 de maio de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 147, de 9 de dezembro de 2016; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de maio de 2017, nos termos de seu Artigo 30;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 7 de maio de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2017.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL 

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Bélgica

(doravante denominados “as Partes”),  

Considerando o compromisso das Partes em cooperar com base na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 20 de dezembro de 1988, e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em 15 de novembro de 2000, e seus Protocolos; 

Considerando ainda a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, concluída em 31 de outubro de 2003; 

Desejando melhorar a eficácia das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação e persecução de crimes, bem como combater o crime de modo mais efetivo para proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns; 

Reconhecendo a especial importância de combater as graves atividades criminosas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de pessoas, armas de fogo, munição e explosivos, terrorismo e financiamento ao terrorismo; 

Respeitando os direitos humanos e a lei; 

Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito ao devido processo legal, inclusive o direito a uma sentença pronunciada por um tribunal imparcial legalmente estabelecido; 

Desejando concluir um Tratado sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e reconhecendo a aplicação do presente Preâmbulo; 

Acordaram as seguintes disposições: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1

Alcance do auxílio 

  1. As Partes prestarão auxílio jurídico mútuo, conforme as disposições do presente Tratado, em procedimentos relacionados a matéria penal iniciados pelas autoridades judiciárias, inclusive pelo Ministério Público, da Parte requerente, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação ou persecução de delitos, assim como o bloqueio, a apreensão ou o perdimento de produtos do crime e, conforme a legislação doméstica da Parte requerida, de instrumentos do crime. 
  2. O auxílio jurídico mútuo abrangerá:
  3. a)  entrega de comunicações de atos processuais;
  4. b)  coleta de provas, realização de interrogatórios e inquirição de testemunhas;
  5. c)  transferência temporária de pessoas sob custódia;
  6. d)  audiência por vídeoconferência;
  7. e)  cumprimento de solicitações de busca e apreensão;
  8. f)  fornecimento de documentos e registros;
  9. g)  exame de objetos e locais;
  10. h)  obtenção e fornecimento de avaliações de peritos;
  11. i)  localização ou identificação de pessoas;
  12. j)  identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e disposição dos instrumentos e produtos do crime;
  13. k)  entrega de ativos;
  14. l)  divisão de ativos;
  15. m)  qualquer outro tipo de auxílio que seja acordado pelas Autoridades Centrais no contexto do § 1º
  16. O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de prisão e de condenação nem à transferência de procedimentos penais. 
  17. Para os propósitos do presente Tratado, as autoridades competentes para enviar solicitação de auxílio jurídico mútuo por intermédio de sua Autoridade Central são as autoridades judiciárias, inclusive o Ministério Público, responsáveis ou com poder para conduzir investigações, persecuções ou procedimentos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte requerente. 

Artigo 2

Denegação de Auxílio 

  1. A Autoridade Central da Parte requerida poderá recusar-se a prestar auxílio jurídico mútuo se:
  2. a)  entender que o cumprimento da solicitação atenta contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte requerida, não podendo a Parte requerida invocar o sigilo bancário como interesse essencial para denegar o auxílio nos termos do presente artigo;
  3. b)  delito for considerado de natureza política;
  4. c)  houver razões para acreditar que o auxílio foi solicitado com o intuito de processar pessoa em razão de sua raça, de seu sexo, de sua religião, de sua nacionalidade ou de sua origem étnica;
  5. d)  a solicitação for emitida por tribunal de exceção ou ad hoc;
  6. e)  a solicitação referir-se a pessoa que, tendo sido julgada na Parte requerida pela mesma infração que originou o pedido de auxílio, tenha direito a ser libertada em virtude de absolvição ou de condenação anterior;
  7. f)  a solicitação referir-se a infração considerada, pela Parte requerida, como delito somente de natureza militar e não de acordo com a legislação penal comum;
  8. g)  a solicitação referir-se a infrações consideradas pela Parte requerida como infrações penais relativas à legislação tributária, alfandegária, cambial ou a outras questões financeiras, quando o objetivo principal do procedimento for relativo à arrecadação ou à condenção ao pagamento de impostos;
  9. h)  a solicitação referir-se a um crime passível de pena de morte na legislação da Parte requerente, salvo:
  10. I)  se for possível supor razoavelmente que o cumprimento da solicitação reduzirá o risco da condenação à morte; ou
  11. II)  se a solicitação tiver sido feita em decorrência de um pedido formulado pelo próprio investigado ou acusado; ou

III)  se a Parte requerente der garantias suficientes de que não haverá condenação à pena de morte ou, caso haja, de que não será executada;

  1. i)  a solicitação referir-se a uma infração que possa ocasionar a condenação à prisão perpétua de acordo com a legislação da Parte requerente, a menos que esta Parte dê garantias suficientes de que a pena será acompanhada da possibilidade de libertação posterior do condenado. 
  2. Antes de denegar o auxílio jurídico conforme o presente artigo, a Autoridade Central da Parte requerida consultará a Autoridade Central da Parte requerente para decidir se o auxílio jurídico pode ser concedido nas condições consideradas necessárias. Se a Parte requerente aceitar que o auxílio jurídico seja submetido a estas condições, as respeitará. 
  3. Caso recuse o auxílio jurídico, a Autoridade Central da Parte requerida comunicará os motivos dessa denegação à Autoridade Central da Parte requerente.

Artigo 3

Medidas Cautelares 

A pedido expresso da Parte requerente e caso o procedimento objeto da solicitação não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito da Parte requerida, medidas cautelares serão ordenadas pela autoridade competente da Parte requerida, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova. 

Artigo 4

Confidencialidade e Limitações ao Uso 

  1. A Parte requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que uma solicitação foi feita ou respondida. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte requerida informará à Parte requerente que, então, determinará até que ponto deseja o cumprimento da solicitação. 
  2. A Parte requerente não usará ou divulgará informação ou prova obtida por força do presente Tratado para qualquer fim distinto dos procedimentos declarados na solicitação sem prévia autorização da Parte requerida. 

CAPÍTULO II 

SOLICITAÇÕES DE AUXÍLIO 

Artigo 5

Comunicação de Atos Processuais 

  1. A Parte requerida providenciará, na medida do possível, a entrega dos documentos judiciários da Parte requerente para intimação ou outro ato de comunicação que determine o comparecimento de pessoa perante autoridade ou Juízo no território da Parte requerente. 
  2. A pessoa que deixar de atender a intimação cuja entrega foi solicitada não estará sujeita a punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que, posteriormente, ingresse no território da Parte requerente de forma voluntária e seja devidamente intimada novamente. 
  3. A Autoridade Central da Parte requerente transmitirá qualquer pedido de entrega de documento que solicite o comparecimento de pessoa perante autoridade ou Juízo da Parte requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado e, no mais tardar, 45 dias antes dessa data, salvo em casos de excepcional urgência. 
  4. A Parte requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada por sua legislação. Se a Parte requerente assim o solicitar expressamente, a Parte requerida poderá apresentá-lo em determinada forma não prevista por sua legislação, desde que tal forma não fira os direitos fundamentais ou qualquer outro princípio fundamental do seu direito. 

Artigo 6

Produção de Provas e Depoimento no Território da Parte Requerida 

  1. Uma pessoa no território da Parte requerida de quem se solicita provas, nos termos do presente Tratado, pode ser obrigada, caso necessário, a apresentar-se para testemunhar, ser interrogada ou apresentar documentos, registros ou provas, mediante intimação ou qualquer outro método permitido, de acordo com a lei da Parte requerida. 
  2. Uma pessoa chamada a testemunhar, a ser interrogada ou a apresentar documentos ou objetos no território da Parte requerida pode ser obrigada a fazê-lo conforme as condições do direito da Parte requerida. Se a pessoa intimada alegar imunidade, incapacidade ou outra limitação legal de acordo com as leis da Parte requerente, as provas ainda assim serão obtidas e a alegação levada ao conhecimento da Parte requerente para decisão de suas autoridades. 
  3. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte requerida fornecerá, antecipadamente, informações sobre data e local da coleta de provas, de acordo com o disposto neste artigo. 
  4. A Parte requerida poderá autorizar a presença de pessoas indicadas na solicitação e, durante a execução da solicitação, poderá autorizá-las a apresentar questões que gostariam que fossem formuladas à pessoa que presta testemunho ou fornece as provas. 

Artigo 7

Depoimento na Parte Requerente 

  1. Uma solicitação formulada com base no presente Tratado pode ser feita com o objetivo de requerer auxílio jurídico para facilitar o comparecimento de uma pessoa no território da Parte requerente para apresentar provas perante Juízo, ser identificada em procedimento ou auxiliar, por sua presença, de outra forma. 
  2. A Autoridade Central da Parte requerida deverá: 
  3. a)  perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte requerente é desejado se concorda em comparecer; e  
  4. b)  informar prontamente à Autoridade Central da Parte requerente a resposta daquela pessoa. 
  5. No caso previsto no parágrafo 1º do presente artigo, a solicitação deverá mencionar o montante aproximado das ajudas de custo a serem pagas, bem como as despesas de viagem e estadia a serem reembolsadas. 
  6. Caso lhe seja apresentada solicitação neste sentido, a Parte requerida poderá concordar em fornecer adiantamento à testemunha. O adiantamento será mencionado na intimação e reembolsado pela parte requerente. 

Artigo 8

Transferência Temporária de Pessoas sob Custódia 

  1. Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte for solicitada para fins de audiência ou de acareação, será transferida temporariamente para aquele fim, caso a pessoa e as Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam. 
  2. Para fins deste artigo: 
  3. a)   a Parte requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá o poder e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo solicitação em contrário da Parte requerida; 
  4. b)  a Parte requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte requerida assim que as circunstâncias permitirem, sempre antes da data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte requerida, salvo em caso de entendimento contrário entre ambas as Autoridades Centrais e a pessoa transferida; 
  5. c)   a Parte requerente não solicitará à Parte requerida a abertura de processo de extradição da pessoa transferida; e 
  6. d)  o período de custódia no território da Parte requerente será deduzido do período de prisão que a pessoa esteja cumprindo ou venha a cumprir no território da Parte requerida. 

Artigo 9

Salvo-conduto 

  1. A pessoa que se encontrar na Parte requerente em razão de solicitação de auxílio jurídico nas hipóteses previstas pelos artigos 7º e 8º: 
  2. a)  não será detida, processada, punida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal por atos ou omissões que precedam sua partida da Parte requerida;  
  3. b)  sem seu consentimento, não fornecerá prova ou colaborará com investigação ou processo diverso daquele relativo à solicitação. 
  4. O parágrafo 1º deste artigo deixará de ser aplicado se essa pessoa, estando livre para partir, não deixar a Parte requerente dentro do período de 15 dias consecutivos após ter sido oficialmente notificada de que sua presença não é mais necessária ou retornar voluntariamente após haver partido. 
  5. Não será imposta qualquer pena ou medida coercitiva à pessoa que não aceitar convite nos termos do artigo 7º ou não consentir com solicitação nos termos do artigo 8º. 

Artigo 10

Audiência por Videoconferência  

  1. Se uma pessoa que estiver no território da Parte requerida tiver de ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes da Parte requerente, esta pode solicitar, se inoportuno ou impossível o comparecimento pessoal no seu território, a realização da audiência por meio de videoconferência. 
  2. A Parte requerida terá a faculdade de concordar ou não com a realização da audiência por videoconferência. Se concordar, e mediante anuência da pessoa a ser ouvida, a audiência será regulada pelas disposições do presente artigo. 
  3. As solicitações de audiência por videoconferência conterão, além das informações indicadas no artigo 22, a razão pela qual não é desejável ou não é possível que a testemunha ou o perito compareça pessoalmente à audiência, o nome da autoridade competente e das pessoas que conduzirão a audiência. 
  4. A autoridade competente da Parte requerida intimará para comparecimento a pessoa a ser ouvida de acordo com sua legislação interna.  
  5. As seguintes regras aplicam-se à audiência por videoconferência: 
  6. a)  a audiência acontecerá na presença da autoridade competente da Parte requerida, assistida, caso necessário, por um intérprete. Essa autoridade será responsável também pela identificação da pessoa ouvida e pelo respeito aos princípios fundamentais de direito da Parte requerida. Se a autoridade competente da Parte requerida julgar que seus princípios fundamentais de direito não estão sendo respeitados durante a audiência, tomará imediatamente as providências necessárias para assegurar o prosseguimento da audiência conforme os referidos princípios; 
  7. b)  as autoridades competentes das Partes requerente e requerida acordarão, se necessário, as medidas relativas à proteção da pessoa a ser ouvida; 
  8. c)  a audiência será realizada pela autoridade competente da Parte requerente, ou sob sua direção, conforme o seu direito interno; 
  9. d)  a pedido da Parte requerente ou da pessoa a ser ouvida, a Parte requerida providenciará que essa pessoa seja assistida por um intérprete, se necessário;  
  10. e)  a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de silêncio que lhe seria reconhecido pela lei da Parte requerida ou da Parte requerente.  
  11. Sem prejuízo das medidas acordadas quanto à proteção das pessoas, a autoridade competente da Parte requerida redigirá, após o encerramento da audiência, uma ata indicando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualificação das demais pessoas da Parte requerida que participaram da audiência, os compromissos ou juramentos e as condições técnicas sob as quais a audiência ocorreu. Esse documento será transmitido pela autoridade competente da Parte requerida à autoridade competente da Parte requerente.  
  12. Cada Parte tomará as providências necessárias para que, quando testemunhas ou peritos que devem ser ouvidos no território de uma ou de outra Parte conforme o presente artigo se recusarem a testemunhar, se obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso testemunho, seja aplicado o seu direito nacional da mesma forma que o seria se a audiência tivesse ocorrido no âmbito de um procedimento nacional. 
  13. As Partes poderão, se desejarem, aplicar também as disposições do presente artigo, caso cabível e com a concordância de suas autoridades competentes, às audiências por videoconferência das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e o seu desenvolvimento deverão ser acordados entre as Partes Contratantes de conformidade com o seu direito nacional e com os instrumentos internacionais em vigor na matéria, em particular o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966. As audiências das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente só podem ocorrer com o seu consentimento. 

Artigo 11

Busca e Apreensão 

  1. A Parte requerida cumprirá solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer objeto à Parte requerente, desde que a solicitação contenha informações que justifiquem essa medida, segundo as leis da Parte requerida, e seja executada de acordo com suas leis. 
  2. A Parte requerida pode negar uma solicitação que implique atos em virtude dos quais não seria possível exercer uma busca e apreensão em seu território em circunstâncias similares. 
  3. Qualquer pessoa responsável pela custódia de um bem apreendido atestará, mediante solicitação, a continuação da custódia, a identidade do bem e a integridade de sua condição. Essas solicitações serão encaminhadas por qualquer das Autoridades Centrais à outra e respondidas da mesma maneira. 
  4. A Autoridade Central da Parte requerida pode solicitar que a Parte requerente consinta com os termos e condições que julgue necessários para proteger os interesses de terceiros quanto ao bem a ser transferido. 

Artigo 12

Compartilhamento de Registros Oficiais 

  1. A Parte requerida fornecerá à Parte requerente cópias dos registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações em qualquer forma que se encontrem em posse das autoridades da Parte requerida. 
  2. A Parte requerida pode fornecer cópias de registros, incluindo documentos ou informações em qualquer forma, que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não sejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades judiciárias ou responsáveis pelo cumprimento da lei. 

Artigo 13

Produtos e Instrumentos das Atividades Criminosas 

  1. A pedido, a Parte requerida se empenhará em determinar se os produtos e instrumentos de uma infração à legislação da Parte requerente se encontram em sua jurisdição e informará a Parte requerente sobre o resultado de suas investigações. Nessa solicitação, a Parte requerente comunicará à Parte requerida os motivos pelos quais presume que esses produtos e instrumentos possam estar em sua jurisdição. 
  2. Se, conforme o parágrafo 1º, os produtos e instrumentos que se presume provir de um delito forem encontrados, a Parte requerida tomará as providências necessárias, permitidas por sua legislação, para impedir que esses produtos sejam negociados, transferidos ou cedidos antes que um tribunal da Parte requerente tenha tomado uma decisão definitiva a seu respeito. 
  3. Caso seja apresentada uma solicitação de auxílio visando a garantir o perdimento de produtos e instrumentos de um delito, esta solicitação será cumprida conforme a legislação da Parte requerida. 
  4. Os produtos e instrumentos apreendidos em virtude do presente Tratado ficarão em posse da Parte requerida, salvo acordo contrário entre as Partes.  
  5. No contexto do presente artigo, os produtos e instrumentos de um delito incluem os produtos e instrumentos da eventual venda dos bens provenientes desse delito.

Artigo 14

Devolução de Documentos e Bens 

 A Autoridade Central da Parte requerente devolverá, tão logo seja viável, quaisquer documentos ou bens fornecidos em cumprimento de solicitação nos termos do presente Tratado, exceto se a Autoridade Central da Parte requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.  

CAPÍTULO III 

ENTREGA E DIVISÃO DE BENS APREENDIDOS OU SEUS VALORES EQUIVALENTES 

Artigo 15

Devolução de Ativos 

  1. Quando for cometida uma infração e uma solicitação de perdimento for apresentada pela Parte requerente, os ativos apreendidos e que tenham sido objeto de perdimento pela Parte requerida poderão ser devolvidos à Parte requerente, de acordo com a lei interna da Parte requerida. 
  2. Os direitos reclamados por terceiros de boa fé sobre esses ativos serão respeitados. 

Artigo 16

Devolução de Recursos Públicos Apropriados Indevidamente 

  1. Quando a Parte requerida apreender ou determinar o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte requerente, a Parte requerida poderá devolver os ativos apreendidos ou que tenham sido objeto de perdimento à Parte requerente, deduzindo-se quaisquer custos operacionais, de acordo com a lei da parte requerida. 
  2. A devolução será realizada com base em julgamento definitivo no âmbito da Parte requerida, conforme sua legislação interna.

Artigo 17

Solicitações de Divisão de Ativos 

  1. A Parte cooperante pode apresentar solicitação de divisão de ativos à Parte que esteja em posse de ativos apreendidos (‘Parte detentora’), de acordo com os dispositivos do presente Tratado, quando sua cooperação tenha levado, ou espera-se que leve, ao perdimento. 
  2. Se parecer à Parte detentora que a outra parte prestou cooperação, a Parte detentora pode, por acordo mútuo e conforme suas leis internas, dividir esses ativos com a Parte cooperante. Em todo caso, o pedido de divisão de ativos deverá ser realizado antes que a decisão de perdimento se torne definitiva e executável, a menos que acordado de outra forma entre as Partes, em casos excepcionais. 
  3. As solicitações feitas de acordo com o parágrafo 1º do presente artigo informarão as circunstâncias da cooperação a que se referem e conterão detalhes suficientes para permitir que a Parte detentora identifique o caso, os ativos e os órgãos envolvidos. 
  4. Mediante recebimento de solicitação para divisão de ativos feita de acordo com as disposições do presente artigo, a Parte detentora deverá: 
  5. a)  examinar a possibilidade da divisão dos ativos como previsto no presente artigo; e 
  6. b)  informar à Parte que realizou a solicitação o resultado desse exame. 
  7. Quando houver vítimas identificáveis, o exame dos direitos das vítimas poderá ter prioridade com relação à divisão de ativos entre as Partes. 

Artigo 18

Divisão de Ativos 

  1. Quando propuser a divisão de ativos com a Parte cooperante, a Parte detentora: 
  2. a)  adotará, em acordo com a parte cooperante, as medidas necessárias para que as autoridades competentes determinem a proporção da divisão dos ativos; e 
  3. b)  transferirá quantia equivalente àquela proporção à Parte cooperante, de acordo com o artigo 19. 
  4. As Partes concordam que poderá não ser adequado proceder à divisão quando o valor dos ativos convertidos em dinheiro ou o auxílio prestado pela Parte cooperante for insignificante.

Artigo 19

Pagamento de Ativos Divididos 

  1. Salvo se diversamente acordado entre as Partes, qualquer quantia transferida nos termos do artigo 18 (1) (b) via de regra será paga: 
  2. a)  em moeda corrente da Parte detentora; e  
  3. b)  por meio de transferência eletrônica de fundos ou cheque.  
  4. O pagamento de tal quantia será: 
  5. a)  feito à República Federativa do Brasil quando a República Federativa do Brasil for a Parte cooperante e enviado ao órgão competente ou à conta designada pela República Federativa do Brasil; 
  6. b)  feito ao Reino da Bélgica quando o Reino da Bélgica for a Parte cooperante e enviado ao órgão competente ou à conta designada pelo Reino da Bélgica; 
  7. c)  feito para qualquer outro beneficiário ou beneficiários que a Parte cooperante eventualmente especifique por notificação para os fins do presente artigo. 

Artigo 20

Imposição de Condições 

 Salvo se diversamente acordado entre as Partes, quando a Parte detentora transferir qualquer quantia por força do artigo 18 (1) (b) anterior, esta não poderá impor à Parte cooperante condição alguma quanto ao uso daquela quantia e, em particular, não poderá exigir que a Parte cooperante divida essa quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo. 

CAPÍTULO IV 

PROCEDIMENTO 

Artigo 21

Autoridades centrais 

  1. As Autoridades Centrais serão indicadas pelas duas Partes. 
  2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central é o Ministério da Justiça. 
  3. Para o Reino da Bélgica, a Autoridade Central é o Serviço Público Federal de Justiça. 
  4. As solicitações no âmbito do presente Tratado serão transmitidas pela Autoridade Central da Parte requerente à Autoridade Central da Parte requerida. Entretanto, as Partes podem, a qualquer momento, designar outra autoridade como Autoridade Central para os propósitos do presente Tratado. A notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.  
  5. Para os fins do presente Tratado, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente.  

Artigo 22

Forma e Conteúdo da Solicitação 

  1. A solicitação de auxílio será feita por escrito. Em situações de urgência, contudo, a Autoridade Central da Parte requerida poderá acatar solicitação sob outra forma, inclusive solicitações feitas oralmente. Nesses casos excepcionais, a solicitação deverá ser confirmada pelo envio, no prazo de quinze dias, da solicitação escrita original e assinada, exceto se a Autoridade Central da Parte requerida concorde que se faça de outra forma. 
  2. A solicitação deverá conter as seguintes informações:
  3. a)  nome da autoridade que conduz o procedimento a que a solicitação se refere;
  4. b)  descrição da matéria e da natureza do inquérito, da ação penal ou de qualquer outro procedimento, inclusive os dispositivos legais aplicáveis ao caso a que a solicitação se refere;
  5. c)  resumo das informações que originaram a solicitação;
  6. d)  descrição dos elementos de prova ou de outro tipo de auxílio solicitado; e
  7. e)  finalidade para a qual os elementos de prova ou outro auxílio são solicitados.  
  8. Se for o caso, a solicitação também incluirá:
  9. a)  identidade, data de nascimento e localização da pessoa de quem se busca prova;
  10. b)  identidade e localização da pessoa à qual deva ser comunicado ato processual, sua relação com o processo, bem como as modalidades de comunicação cabíveis;
  11. c)  informações disponíveis sobre a identidade e o local de residência da pessoa a ser encontrada;
  12. d)  descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;
  13. e)  descrição da forma como os depoimentos ou as inquirições devam ser realizados e registrados;
  14. f)  lista das perguntas a serem feitas a uma testemunha ou a um perito;
  15. g)  descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
  16. h)  informações sobre ajudas de custo e despesas a que terá direito a pessoa convocada a comparecer no território da Parte requerente;
  17. i)  qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte requerida para facilitar o cumprimento da solicitação;
  18. j)  exigências de confidencialidade; e
  19. k)  o prazo em que o auxílio deverá ser prestado. 
  20. A Parte requerida pode solicitar à Parte requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que julgar necessária para o cumprimento da solicitação.  

Artigo 23

Idiomas 

 Salvo se diversamente acordado pelas Partes, as solicitações e os respectivos documentos anexos deverão ser apresentados no idioma da Parte requerente, acompanhados de tradução em um dos idiomas oficiais da Parte requerida. As outras comunicações entre as Autoridades Centrais podem ser realizadas em francês ou inglês. 

Artigo 24

Execução das Solicitações 

  1. A Autoridade Central da Parte requerida atenderá à solicitação no menor prazo possível ou, quando necessário, a transmitirá às autoridades que tenham competência para fazê-lo. Tal como dispõe o artigo 1º, parágrafo 4º, as autoridades competentes da Parte requerida realizarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. 
  2. Solicitações de auxílio serão cumpridas de acordo com as formas e as regras de procedimento da Parte requerida. Esta última pode, contudo, atender a normas de procedimento diferentes que sejam expressamente indicadas pela Parte requerente, desde que essas regras não firam os direitos fundamentais nem qualquer outro princípio fundamental do direito da Parte requerida. 
  3. Se a Autoridade Central da Parte requerida considerar que o atendimento à solicitação interfere no curso de procedimentos ou prejudica a segurança de qualquer pessoa em seu território, a Autoridade Central dessa Parte poderá determinar que se adie o atendimento àquela solicitação, ou optar por atendê-la sob as condições julgadas necessárias, após consultar a Autoridade Central da Parte requerente. Se a Parte requerente aceitar que o auxílio jurídico seja sujeito a condições, deverá respeitá-las. 
  4. Sem prejuízo das disposições do artigo 6º parágrafo 4º, as autoridades e pessoas designadas pela Parte requerente poderão assistir ao cumprimento do pedido de auxílio, se a Parte requerida assim consentir. Para esse fim, a Parte requerida informará à Parte requerente a data e o local em que a solicitação de auxílio será cumprida.  
  5. A Autoridade Central da Parte requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte requerente que forneça as informações na forma necessária para permitir o cumprimento da solicitação, ou que se encarregue de quaisquer medidas determinadas pela lei da Parte requerida para executar a solicitação recebida da Parte requerente. 
  6. A Autoridade Central da Parte requerida responderá a indagações razoáveis efetuadas pela Autoridade Central da Parte requerente a respeito do andamento de auxílio solicitado. 
  7. A Autoridade Central da Parte requerida deverá informar, no mais breve prazo possível, à Autoridade Central da Parte requerente, quaisquer circunstâncias que tornem inapropriado o cumprimento da solicitação ou que exijam modificações na medida solicitada.  
  8. A Autoridade Central da Parte requerida informará, no mais breve prazo possível, à Autoridade Central da Parte requerente, o resultado da execução da solicitação. 

Artigo 25

Informações Espontâneas 

  1. A Autoridade Central de uma Parte poderá, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte quando considerar que a comunicação dessas informações poderá contribuir para que a Parte recipiente inicie ou conduza investigações ou processos, ou poderá levar a Parte a encaminhar solicitação de acordo com o presente Tratado. 
  2. A Parte fornecedora poderá, conforme suas leis internas, impor condições para o uso dessas informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente estará vinculada a essas condições. 

Artigo 26

Legalização e Autenticação 

 Os documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais, de acordo com o presente Tratado, serão isentos de legalização ou autenticação, salvo solicitação especial de uma das Autoridades Centrais. 

Artigo 27

Custos 

  1. A Parte requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com exceção de: 
  2. a)  ajuda de custo a testemunhas e honorários de peritos, assim como ajuda de custo e despesas relativas a viagens de pessoas, de acordo com os artigos 6º e 7º; 
  3. b)  custos de instalação e operação de videoconferência ou televisão e os custos de serviços de intérpretes decorrentes desses procedimentos; 
  4. c)  custos da transferência temporária de pessoas sob custódia, conforme o artigo 8º. 

 Tais honorários, custos, ajudas de custo e despesas serão pagos pela Parte requerente, inclusive serviços de tradução, transcrição e de intérpretes, quando solicitados.  

  1. Caso a Autoridade Central da Parte requerida notifique a Autoridade Central da Parte requerente de que o cumprimento da solicitação pode exigir custos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou caso apresente requisição a respeito, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de acordar as condições em que a solicitação será cumprida e a forma como os recursos serão alocados.  

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 28

Compatibilidade com outros Instrumentos Legais 

 O auxílio jurídico mútuo e os procedimentos estabelecidos no presente Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte. 

Artigo 29

Consultas 

 As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer uma delas, a respeito da implementação do presente Tratado, em geral ou em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também poderão acordar medidas práticas que venham a ser necessárias no intuito de facilitar a implementação do presente Tratado. 

Artigo 30

Ratificação e Vigência 

  1. O presente Tratado será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados o mais brevemente possível.  
  2. O Tratado entrará em vigor 30 dias após a troca de instrumentos de ratificação.  
  3. O Tratado será aplicado a todas as solicitações apresentadas após sua entrada em vigor, mesmo se os atos ou omissões em questão tiverem ocorrido antes de sua entrada em vigor. 

Artigo 31

Denúncia 

  1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Tratado por meio de notificação, por escrito, à outra Parte, por via diplomática.  
  2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de notificação. 
  3. As solicitações realizadas antes da notificação escrita, ou recebidas durante os seis meses do período de notificação, serão resolvidas de acordo com o presente Tratado. 

Artigo 32

Solução de Controvérsias 

 As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Tratado por meio das vias diplomáticas, em caso de desacordo entre as Autoridades Centrais. 

 Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado. 

 Feito em Brasília, em 7 de maio de 2009, em dois exemplares em português, francês e neerlandês, sendo todos os textos igualmente autênticos. 

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